Engana-se o empregador que realiza contratações na modalidade de estagio tão somente com a finalidade de burlar regras trabalhistas e fiscais.

Dispõe a Lei de Estágio que este, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios.

Assim, descumprindo a empresa a finalidade da contratação, e havendo a propositura de Ação pelo prestador de serviços, declarar-se-á nulo o contrato de estágio para reconhecer-se o vínculo empregatício entre as partes, com a devida condenação ao pagamento de todas as verbas suprimidas durante a vigência contratual.

Havendo provas de que o até então “estagiário” teria trabalhado em condições e com aspecto das atividades e obrigações dos demais empregados, contratados pela CLT, não há porque não se reconhecer a relação de emprego, bem como a anotação/retificação da CTPS e o pagamento das devidas verbas e reflexos.

No contrato de estágio, tem-se por imprescindível a existência de acompanhamento da instituição de ensino nas atividades desenvolvidas junto à empresa de maneira efetiva, não sendo esta exigência uma mera formalidade, mas uma condição desta modalidade de contratação.

E, não sendo cumprido o objetivo de propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, configurado está o desvio de sua finalidade precípua, o que, por si só, importa no reconhecimento da fraude na contratação, sendo devido o reconhecimento da relação de emprego, assim como a anotação em CTPS e a condenação no pagamento do aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, dentre outros, além de expedição de alvará para liberação do seguro-desemprego, quando for o caso.