A Constituição Federal ao instituir as contribuições previdenciárias ressalta expressamente que as mesmas devem incidir sobre o valor da remuneração, ou seja, do fruto do trabalho, porém há valores pagos aos empregados que não possuem caráter remuneratório, mas sim indenizatório.

Desse modo, tais rubricas de caráter indenizatório devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, tal prática não é adotada pela grande maioria das empresas, ante a inexistência de normativos da SRF permitindo expressamente a exclusão de determinadas verbas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já é no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário podem ser base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Assim sendo, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nosso entendimento é pela adoção de medida judicial ou administrativa como forma de recuperação a ser oferecidas aos nossos clientes em potencial e a novos clientes.

Primeiramente, independentemente da forma utilizada para a recuperação (administrativa ou judicial), é necessário fazer um levantamento através de auditoria de todos os valores pagos indevidamente à título de contribuição previdenciária, com a inclusão da base cálculo de verbas de caráter indenizatório.

A recuperação pode ser feita no âmbito administrativo, com a interposição de Processo Administrativo de Restituição, podendo utilizar o crédito para pagamento de outros tributos federais.

No âmbito judicial, após o referido levantamento, deve ser interposta uma demanda judicial requerendo a declaração judicial da inconstitucionalidade da inclusão de verbas de caráter indenizatório na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a repetição de indébito pelos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos até o trânsito em julgado da sentença.

Do momento presente para frente, a empresa já pode fazer a apuração da contribuição ao INSS com a exclusão na base de cálculo das verbas indenizatórias, representando uma economia imediata.