(Desoneração da Folha de Pagamento)

Visando a desoneração da folha de salários de diversos setores – dentre eles, a indústria, o ramo hoteleiro, a construção civil, os desenvolvedores de softwares e de tecnologia da informação – a União, por meio da Lei n. 12.546/2011, institui a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta – CPRB.

Ocorre que, ao criar a referida contribuição, na esteira do que ocorreu com o PIS e a COFINS incidente sobre o faturamento, o legislador acabou alargando a base de cálculo possível, incluindo o ICMS em seu cômputo.

Diante de tal inconstitucionalidade, é de direito dos contribuintes ajuizar ações pleiteando a restituição dos valores recolhidos a maior, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS na apuração do tributo.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou questão semelhante (com repercussão geral reconhecida), posicionando-se no sentido de que o ICMS não pode integrar o cálculo do PIS e da COFINS.  Assim, se o referido imposto não pode incorporar o montante relativo a estas contribuições, por analogia também não pode incorporar a CPRB.

A exclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB reduz, em média, 18% o valor a ser recolhido ao Fisco. Em caso de pedido de restituição, os valores são devidamente atualizados pela Receita Federal do Brasil por meio da taxa SELIC.

CPRB ATHAYDE ADVOGADOS

Assim, uma empresa que, num determinado mês, apurou R$ 100.000,00 de contribuição, ao obter ordem judicial autorizando a exclusão, recolherá, tão somente, R$ 82.000,00. No caso de restituição, podem-se alcançar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos – corrigidos pela SELIC – que poderão chegar a cerca de R$ 1.400.000,00 – valor este que será devolvido ao contribuinte.

Por fim, em que pese a União tenha limitado recentemente os ramos beneficiados pela CPRB – excluindo grande parte dos setores – a restituição é legítima para todos os contribuintes que, em algum momento, tenham apurado e recolhido as suas contribuições previdenciárias por meio do regime de desoneração da folha de pagamentos.