Os Serviços de Capatazia ou THC (Terminal Handing Charge). é definido como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Contudo, a Receita Federal do Brasil, mediante edição da Instrução Normativa 327/2003, passou a considerar que as despesas com serviços de Capatazia compõe o valor aduaneiro, que é a base de cálculo para todos os tributos incidentes na importação de produtos, como o Imposto de Importação (II), Imposto sobre a industrialização de Produtos (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), PIS Importação e COFINS Importação.

Entretanto o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio da Organização Mundial do Comércio), do qual o Brasil é signatário, define como valor aduaneiro o total dos valores pagos na compra da mercadoria, inclusive seguros e transporte, até a chegada do produto no porto.

Deste modo, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, ao ampliar o conceito de valor aduaneiro, incluído as despesas com Capatazia, feriu o tratado internacional do qual o Brasil é signatário, bem como, ampliou a base de cálculo dos tributos mediante Instrução Normativa, o que é vedado.

Diante dessas ilegalidades os Tribunais Superiores vem decidindo pela exclusão dos serviços de Capatazia ou THC do valor aduaneiro, e por consequência da base de cálculo do II, IPI, ICMS, PIS/COFINS Importação.
Assim, é possível requerer em juízo a exclusão dos serviços de Capatazia ou THC da base de calculo dos referidos tributos, bem como, requerer a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.