O Código Civil brasileiro preceitua em seus artigos 1.694 a 1.710 a existência do direito de parentes, cônjuges ou companheiros pleitearem os alimentos que necessitem para atender suas necessidades básicas e viver com dignidade compatível a sua condição social.

Pelo direito pátrio, alimentos são prestações – não necessariamente ofertadas apenas em moeda (dinheiro) -, cuja finalidade é a de atender as necessidades vitais, atuais e futuras, em favor daqueles que por alguma razão não podem, por si próprios provê-las.

Tal instituto jurídico, comumente chamado de pensão alimentícia, ou prestação alimentícia, já é muito conhecido, porém, menos conhecido e não menos importante é o instituto jurídico da exoneração da prestação alimentícia.

A exoneração da obrigação de alimentar está diretamente condicionada ao fato do alimentado, ou até mesmo do alimentante, sofrer mudança em sua situação econômico-financeira de tal modo que não mais lhe seja necessário ou possível continuar a perceber alimentos ou a prestá-los. Para tanto, se faz necessário direcionar tal pedido ao Juiz que anteriormente havia arbitrado a obrigação alimentar.

No que diz respeito ao pedido de exoneração de alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheiro, torna-se possível o pleito de exoneração da prestação alimentícia não somente em se apresentando provas de sua suficiência ou insuficiência econômico-financeira.

Neste tipo específico de pedido de exoneração de verba alimentar (ex-cônjuge ou ex-companheiro), o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de, inobstante o binômio necessidade/possibilidade em prestar e receber alimentos, deve se considerar outros fatores, notadamente como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento matrimonial agora rompido.

Significa dizer que ninguém está obrigado a pagar alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro de modo perpétuo, como também ninguém possui direito em receber os alimentos por tempo indeterminado.

Assim, o instituto jurídico da exoneração alimentar possibilita impedir o enriquecimento sem causa de que recebe alimentos, em detrimento de possível e irreparável prejuízo financeiro de quem os presta.