Passageiros que tem sua bagagem extraviada ou danificada, tem direito à indenização por dano moral e material.

As empresas de transporte aéreo realizam atividades qualificadas tipicamente como prestação de serviços e, assim, havendo a existência de relação jurídica de consumo, na qual os passageiros figuram como destinatários finais desses serviços, há inquestionavelmente, o direito à indenização.

O extravio da bagagem configura evidente falha na prestação de serviço pela empresa gerando o dano moral. Já o dano material fica evidenciado quando o passageiro tem gastos e faz a comprovação dessa aquisição de itens que estavam em sua mala.

A responsabilidade civil no caso de extravio de bagagens, é da empresa aérea, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e o dano de acordo com a jurisprudência, é presumido, ou seja, não sendo necessária a prova do efetivo prejuízo.

A fixação do valor a ser indenizado, deverá ser feita de modo a compensar os danos sofridos de acordo com a proporcionalidade do prejuízo suportado.