Consumo é o meio comum de aquisição e uso de produtos ou serviços, sempre para atender às necessidades do cidadão; Consumismo é o consumo compulsivo, sem regra, é comprar o que não se precisa com o dinheiro que não se tem. As facilidades exageradas juntamente com a publicidade, que mais se assemelha com “lavagem cerebral”, promovidas pelas empresas, causam o fenômeno, responsável por dificuldades e superendividamento do consumidor, originado não somente por descontrole financeiro individual, mas por falta de condições para satisfação das necessidades básicas ou pela irresponsabilidade na concessão do crédito. Para equilibrar o sistema consumerista, busca-se tratar o consumo responsável, sem extravagância, é comprar de acordo com as necessidades e com os recursos que se dispõe.

O sistema capitalista, caracterizado pelo papel preponderante do dinheiro, difunde a cultura do consumismo exacerbado, da competição exagerada e do desperdício. Assim procede para ampliar cada vez mais o lucro, sem se importar com o destino do consumidor ou até mesmo com a boa qualidade do produto ou do serviço.

Diante da alta do consumo, as facilidades e toda a universalidade de fatores que geraria e estavam gerando o aumento do consumo, o legislador constitucional em 1988 já havia deixado clara a necessidade de uma lei a tratar, especificamente, destas relações de consumo, determinando a proteção dos consumidores, tidos por parte mais fraca desta relação.

Assim surgiu o Código de Defesa do Consumidor (1990) como a letra legal de defesa e proteção destas relações, constando ali direitos dos consumidores, deveres e responsabilidade dos fornecedores entre tantos outros pontos da existência de relação de consumo, facilitando, assim, a busca e defesa de direitos. Tal lei abriu a possibilidade de se buscar, diretamente, frente ao fornecedor as respostas sobre situações que prejudicam o consumidor, bem como a possibilidade de buscar esta resposta através dos órgãos administrativos (PROCONS) e o litígio mais célere e de fácil alcance, através dos Juizados Especiais.

O CDC já dispunha muito timidamente sobre o superendividamento, a exemplo da desistência do contrato, no prazo de sete (7) dias de sua assinatura, art. 49; da boa-fé, inciso III, artigo 4º, além de outros. Algumas alterações foram implementadas, tais como a:

– Lei n. 11.800/2008, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 33, proibindo a publicidade de bens e serviços por telefone;

– Lei n. 11.785/2008 que alterou o § 3º, art. 54, obrigando sejam redigidas as cláusulas do contrato com clareza, legível e com tamanho de fonte nunca inferior a 12;

– Lei n. 12.039/2009, incluindo o art. 42-A para obrigar ao fornecedor e  prestador de serviços a constar nome, endereço e CPF ou CGC em documentos de débitos do consumidor.

Enfim, a Lei específica de defesa do consumidor, por si só não proíbe o anuncio indiscriminado, voraz e chamativo por parte dos fornecedores, o consumidor não deve adquirir os descontos ou só porque lhe chamou a atenção, mas o produto que necessita. O Código de Defesa do Consumidor foi criado para a proteção dos consumidores diante do que se verifica entre as práticas comerciais, porém, ele, por si só, não gera a defesa devida, sendo que a principal medida combativa deve ser realizada pelo próprio consumidor, não agindo por impulso, mas por vontade e necessidade, analisando as ofertas e condições colocadas no mercado.