Todos os valores recebidos pelos pais devem ter influência direta do valor da pensão alimentícia?

Não. Esse foi o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que inaugura uma nova fase ao Direito de Família, principalmente no tocante ao binômio necessidade (do filho) versus possibilidade (do pai/mãe).

Diferentemente do que vinha sendo adotado pelos tribunais estaduais, o STJ decidiu, no final do ano de 2017, que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, por exemplo, não devem ser incorporados em uma eventual pensão alimentícia.

Isso porquê a corte superior enfatizou o campo da necessidade do alimentado (menor), em detrimento à possibilidade do alimentando (pais ou responsáveis).

Quer dizer: se o montante respectivo da pensão alimentícia supre as necessidades da criança, não há motivo para se aumentar o valor dado como pensão, ainda que as possibilidades do genitor sejam superiores.

Por mais tímido que possa parecer tal decisão, em específico por se referir a acréscimos considerados como eventuais e de natureza indenizatória – e, portanto, não salarial -, é possível considerá-la um divisor de águas.

Pois nem tudo o que é recebido em folha deve automaticamente integrar o percentual da pensão alimentícia. Em outras palavras: a possibilidade do genitor, por si só, não define a necessidade do filho.

Abre-se assim o leque de novas situações, como por exemplo pais que tenham aferimento de lucros bastante elevado, mas que mantenham os gastos dos filhos em um patamar estável e suficiente.

É dizer, não necessariamente todo rico deve arcar com pensões exorbitantes, mesmo quando o litigio se der em sede judicial. Por óbvio, cada caso é um caso, e suas particularidades devem ser levadas em conta.

Mas uma vez que as necessidades do menor estejam satisfeitas, segundo o STJ, é possível readequar o restante, de modo que nem todo herdeiro necessariamente precise dormir em berço de ouro.