Os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável, garantido aos ex-cônjuge o direito ao recebimento de parte do montante recebido pelo outro.

Principalmente em se tratando de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, com a intenção de prestigiar-se, dessa forma, o esforço comum.

No caso analisado pelo STJ, pelo entendimento do Relator Ministro Luis Felipe Salomão:

à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Assim, o direito ao recebimento de verbas salariais, aposentadoria e honorários recebidos durante o matrimônio, quando o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrerem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento, se tornam bem comum, devendo, portanto, fazer parte dos bens a serem partilhados quando da separação.