A grande preocupação do casamento e da união estável, é que a fraude se tornará eficaz sempre que, causar por seu intermédio, uma redução e prejuízo diretamente a um dos cônjuges e, por consequência, uma diminuição na meação.

Costuma-se entender por fraude a lesão causada pela conduta desleal e até mesmo imoral praticada por uma ou ambas as partes. Em uma relação matrimonial, os cônjuges, ao enfrentar esse tipo de situação, contam com a participação do poder Judiciário que, por sua vez, busca proteger a parte mais vulnerável do casamento ou da união, no tocante a partilha de bens, a fim de eliminar más condutas que poderiam eventualmente resultar num desequilíbrio econômico e financeiro na divisão de bens do casal.

Em que pese à proteção judicial seja incisiva, as fraudes e simulações ardilosas não deixam de existir, ferindo nitidamente o princípio da igualdade dos bens nos regimes de comunidade matrimonial.

Assim, o principal objetivo do legislador é impedir que o cônjuge administrador subtraia bens pertencentes às partes, ou seja, os comunicáveis, através de transferências fictícias (simulação), ou através de aparentes alienações de regular visibilidade, muitas vezes acobertadas pela outorga de esquecidas procurações, quando não sucedidas pelo uso de terceira pessoa.

Infelizmente, o uso desvirtuado de contratos civis e comerciais, e especialmente a dinâmica variação da fraude societária têm servido com sucesso para ludibriar a lei e magistrados, fragilizando assim os mecanismos de proteção da meação conjugal. Geralmente, pela via da simulação ou da fraude, um cônjuge ou convivente procura prejudicar o outro, e encontra nas figuras societárias com seus variados câmbios, formas imorais para prejudicar seu meeiro, como por exemplo a inclusão de terceiro.

Noutras palavras, a fraude é um lucro que se impõe pelo engano, pela malícia imposta com a vontade de extrair um indevido proveito desde dissimulado ardil, ou seja, fraude “é todo artifício, maquinação ou astúcia tendente a impedir ou iludir um legítimo interesse de terceiros ou a obter um resultado contrário ao direito sob a aparência de legalidade.”

A grande preocupação do casamento e da união estável, é que a fraude se tornará eficaz sempre que, causar por seu intermédio, uma redução e prejuízo diretamente a um dos cônjuges e, por consequência, uma diminuição na meação.

Por tais razões, a fim de evitar tais prejuízos e prática de atos ilegais, a legislação, coloca em grau máximo de suspeição, atos como os de transmissão gratuita ou onerosa de bens ou mesmo a remissão de dívidas de pessoas insolventes, e neste quadro genérico, não há como afastar o cônjuge que, em vésperas de separação se movimenta para esvaziar a massa de bens conjugais, ganhando maior evidência se esta movimentação toma corpo depois de ajuizada a separação do casal.