O instituto da propriedade talvez seja um dos mais importantes da civilização, sendo que agrega direitos e deveres que surgiram e foram modificados no decorrer do tempo.

O conceito de propriedade sofreu várias alterações ao longo do tempo.

O legislador brasileiro adotou a percepção de que a propriedade não deveria ser absoluta, mas que deveria servir a um fim, ter uma finalidade a ser atingida.

Ademais o direito de ser proprietário de algum bem ou coisa atrai para si não só o direito, mas também responsabilidades sobre o bem ou coisa e também do bem ou coisa perante a sociedade.

Exatamente porque somos seres sociais e nos integramos para formar sociedades, a propriedade existe para beneficiar não somente o próprio proprietário, mas também a todos na mesma comunidade. Ademais, a função social se compõe de limites internos.

De acordo com essa perspectiva, a propriedade é reconhecida como uma construção artificial.

Esses limites internos consistem em obrigações de utilizar a propriedade, ou seja, ela deveria ser produtiva economicamente e assim nascia o que é hoje denominado o Princípio da Função Social da Propriedade.

No Código Civil de 1916, já se dava um novo conceito para a propriedade, ainda não explicitando a sua função social, mas já introduzindo algumas limitações onde se conceituava a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral.

Hoje em dia, temos que a propriedade, em nosso ordenamento jurídico, tem a definição intimamente ligada à função social, e um dos direitos basilares do ser humano e, no Código Civil atual, trata dessa definição, dando à propriedade as faculdades ali descritas: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, onde o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Preservando sendo que a propriedade não pode sofrer abusos nem ser usada para que prejudique a sociedade como um todo e, por fim, que são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Neste sentido temos que a propriedade é o direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Trata-se de um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal, mas que deve sempre atender a uma função social, em prol de toda a coletividade. A propriedade é preenchida a partir dos atributos que constam do Código Civil sem perder de vista outros direitos, sobretudo aqueles com reflexo soberano constitucional.

Então, a conclusão que se pode ter é a de que a propriedade não é só um direito, mas também um dever.

É um direito do proprietário de ter para si a coisa e também um dever dele para com a coletividade de que essa propriedade produza frutos e atinja sua função social.

Nessa linha de entendimento, a ideia de uma função social nada mais é que o reconhecimento de que os interesses do titular daquele direito precisam se compatibilizar com os de outros cidadãos não proprietários, mas que, em um regime democrático, precisam do mesmo respeito e consideração por parte do sistema de direitos construído para a regulação da sociedade como um todo, e em igual medida.

Por tais razões, muitas vezes, não se pode construir à beira de mananciais, não se pode criar uma fábrica que prejudique determinado leito de rio, impeça a locomoção, prejudique a coletividade e, assim, nestes casos, há a necessidade de estudos de viabilidade e busca de alvarás, licenças e outros procedimentos, para que, então, o proprietário possa, enfim, exercer seu direito, em respeito aos demais, diga-se, perante a sociedade.