Determinada Loja conseguiu modificar no TST decisão que havia condenado a loja a pagar dano moral em decorrência de revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa.

O Tribunal entendeu que a revista de bolsa e pertences sem contato físico não caracteriza dano moral, pois não gera ofensa à honra ou à intimidade do empregado.

A alegação da empregada era de que a revista era realizada diariamente e na frente de clientes. A empresa, por sua vez, confirmou os fatos trazidos pela empregada, acrescentando que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham que mostrar a nota fiscal e as sacolas aos seguranças.

A empregada havia ganhado o direito a receber indenização por danos morais em 1º grau e depois, apesar de ter sido diminuído o valor, foi confirmada a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, a condenação em danos morais foi revertida pelo TST.

O entendimento do Ministro Relator que julgou o caso é de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.