Em decisão proferida pelo 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu-se precatórios como títulos executivos judiciais, líquidos, certos e exigíveis, e por esse motivo, podem ser oferecidos como garantia de pagamento em execução fiscal.

No caso em tela, a empresa executada, ajuizou ação oferecendo à penhora, precatórios vencidos e não pagos, como garantia em execução fiscal de ICMS. Utilizando-se como o argumento de que a própria Constituição garante o direito em utilizar-se dos precatórios vencidos e devidos, e além disso, esses equivalem a moeda corrente, garantindo a dívida.

Ao analisar o caso, o Juízo reconheceu que o crédito de precatório é meio adequado para o direito do credor e mais, acarreta menos ônus ao devedor, logo, é possível a sua nomeação à penhora.

Destaca-se ainda, que a Lei de Execução Fiscal, permite ao executado nomear bens à penhora como garantia a execução. Entretanto, a ordem estabelecida naquela norma não é absoluta, e sim, relativa, devendo buscar aquela que seja menos onerosa ao devedor.

Ressalta-se ainda, que no presente caso, a recusa à nomeação de precatório à penhora, só poderia ocorre se apresentada fundamentação, o que não se verificou, visto demonstrada a liquidez do crédito.

Portanto, essa decisão mostra-se benéfica aos executados, visto que dá mais opções afim de garantir a penhora.