Desde 1º de janeiro de 2016, entrou em vigor o Convenio ICMS 93, que alterou a forma de recolhimento do ICMS para vendas realizadas pela internet. Foi suspenso o aumento do ICMS interestadual para e-commerce enquadrada no simples.

De acordo com o Convênio quando for efetuada qualquer operação ou prestação de serviço para o consumidor final não contribuinte, a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada entre os Estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:

2016 40% Destino 60% Origem

2017 60% Destino 40% Origem

2018 80% Destino 20% Origem

A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.

Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.

Estas alterações, no caso de venda para consumidor não contribuinte do ICMS, trouxeram grande dificuldade para as empresas e-commerce, especialmente as enquadradas no Simples Nacional, são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal. A nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas, conforme a entidade.

Em face disso a Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a constitucionalidade da norma, especialmente em relação as empresas optantes do Simples Nacional.

Ao analisar a ADI, o Ministro Dias Toffoli, concedeu limiar determinando a suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS 93, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.

Assim, as empresas e-commerce enquadradas no Simples Nacional estão desobrigadas de realizar o recolhimento adicional do ICMS na forma do Convenio 93.