Os custos de transmissão e distribuição de energia elétrica correspondem a despesas da concessionária com o transporte da energia elétrica da usina até a unidade consumidora. Esta transmissão ocorre entre estabelecimentos da própria concessionária de energia elétrica.

Essas despesas compõem o preço da energia elétrica consumida, contudo sobre estas despesas não pode incidir o ICMS, por não ser fato gerador do tributo.

O artigo 5º, inciso I, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, dispõem que o ICMS incide sobre a saída da mercadoria do contribuinte, inclusive no caso de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

Ocorre que, conforme entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Para que ocorra o fato gerador do ICMS, deve ocorrer a transferência de titularidade da mercadoria e não simplesmente a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Assim, tendo em vista que a distribuição e transmissão são despesas com o transporte de energia das usinas até as subestações, de mesma titularidade das concessionárias de energia elétrica, não há efetiva transferência da mercadoria, não podendo incidir o ICMS sobre estas despesas.

Neste sentido vem se posicionando o STJ, bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Desta forma, é possível requerer judicialmente a exclusão da base de cálculo do ICMS as despesas com distribuição e transmissão de energia, bem como, requerer a restituição do ICMS pago nos últimos 5 anos.

Esta exclusão pode representar uma redução de 5% à 7%, no valor da conta de energia.

Vale destacar que é pacifico o entendimento de que o consumidor final tem o direito de pedir a restituição do ICMS da energia elétrica.