Por meio do Decreto 442/2015, o Governo do Estado do Paraná passou a exigir antecipadamente o pagamento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas a alíquota de 4%.

Este é o caso de produtos importados que tenham entrado no território nacional por outro Estado. Por determinação do Senado Federal a alíquota interestadual de ICMS sobre os produtos importados é de 4%. Essa medida foi tomada a fim de encerrar a “Guerra dos Portos” entre os estados.

Contudo, com o advento do Decreto Estadual, o Governo do Paraná passou a exigir a diferença de alíquota de 14%, de forma antecipada, o que vem prejudicando principalmente as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

Entretanto, a exigência do diferencial de alíquota de forma antecipada, somente é permitida nos casos em que o adquirente seja o consumidor final.

Outrossim, a antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota representa uma majoração de tributo para as empresas optante do Simples Nacional. Diante disso, a instituição do recolhimento antecipado do ICMS deveria ser instituída por Lei e não por Decreto do Poder Executivo.

Com base nessa tese, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina determinou que o Estado não exija mais de uma empresa de Londrina (optante do Simples Nacional) o pagamento da diferença entre a alíquota interestadual de 4%, fixada pelo Senado, e o imposto interno de 18%, ou seja, um valor de 14% que deve ser recolhido antecipadamente.

A decisão remete às leis federais que se baseiam em dois princípios para empresas de pequeno porte: menor carga tributária e simplificação da gestão como empresa.