Valores pagos à maior de PIS-Importação e COFINS-Importação, podem ser devolvidos aos empresários, que entre junho de 2011 até outubro de 2013, incluíram na base de cálculo destes, o correspondente ao ICMS.

 É necessário o ajuizamento de uma Ação, solicitando a restituição dos valores recolhidos indevidamente, segundo o STF – Superior Tribunal de Federal.

Importante frisar, que não se trata de uma aventura jurídica, e sim de um direito que deve ser pleiteado, pois estes valores que deveriam estar com o empresariado estão nos cofres do Governo Federal, isso ocorre por ter havido durante este período entre 2011 e 2013, uma Lei inconstitucional, que exigia a soma do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação.

Rememorando, a base de cálculo destas contribuições, deve ser somente o valor aduaneiro de bens ou serviços estrangeiro que chegam ao Brasil, o ICMS incidente no momento do desembaraço não deve fazer parte do cálculo deste tributo.

Isso repercute numa devolução significativa do valor que foi pago à maior, em cada uma das operações de importação daquele período.

Note- se que, se houve apuração de crédito na época desta Contribuição de PIS e COFINS em relação ao valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, não poderá ser feita esta restituição, pois a pessoa jurídica já se utilizou deste crédito no regime de apuração não cumulativa.

Dito isto, tem- se que os contribuintes importadores, têm o direito de pedir a restituição dos valores pagos a maior a título das referidas contribuições enquanto vigentes os termos originais da Lei nº 12.865/2013, com observância que este direito se extingue após cinco anos, contados da data em que fora feito tal pagamento.

Nesse caso, o prazo de prescrição será imediatamente interrompido no momento que tal Ação for ajuizada, resguardando o direito à recuperação dos valores ainda não prescritos.