Em decisão proferida pelo 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu-se a impossibilidade de cobrança de dívida após a morte do devedor ao herdeiros. O mote da decisão proferida, versava sobre cobrança de IPTU dos anos de 2010 e 2014, entretanto a inscrição do devedor em dívida ativa, ocorreu após a morte do devedor, que se deu em 2008. Visando receber o débito o município tentou transferir a débito aos herdeiros do devedor. Porém, não houve a procedência da decisão em primeira instância, sendo confirmada, posteriormente pelo Tribunal.

O principal fundamento da decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, é que o redirecionamento da dívida aos herdeiros só seria possível se o falecimento do devedor tivesse ocorrido no decurso do processo.

Outro ponto relevante analisado naquela demanda paradigma, desconstituiu a hipótese de lavrar nova Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizar novo processo, isso porque o falecimento ocorreu em 2008, ou seja, passaram-se seis anos da suposta constituição do débito, o que a torna extinta, em decorrência da prescrição, não podendo mais realizar a cobrança.

Portanto, a referida decisão, mostra-se importante, por proteger o patrimônio dos herdeiros, a garantir a legalidade na cobrança de impostos pela Administração Pública.