A Constituição Federal de 1988 prevê, a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas.  Apesar de nunca ter se concretizado, diversas são as tentativas do legislativo em tirá-lo do papel. Em especial, o Projeto de Lei 534/2011, de autoria do Senado Federal – PLS, e que atualmente aguarda aprovação da Comissão de Assuntos Sociais.

De acordo com a proposta, passaria a ser tributável, por meio do imposto incidente sobre doações e herança – ITCMD, o patrimônio de pessoa física que seja superior a R$ 2,5 milhões, em uma contribuição por faixas – a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda – com alíquota máxima de 2,5%.

Com algumas isenções, tais quais imóveis de residência de valor de até um milhão de reais, os que foram tombados ou declarados como utilidade pública, e também os dados em usufruto para entidades culturais, educacionais, etc., o imposto incidiria sobre bens no país ou no exterior, de pessoas físicas de naturalidade brasileira e bens localizados no país de estrangeiros domiciliados no Brasil.

Dentre os contrários à implementação do imposto, circulam os argumentos de que, uma vez instituído, o imposto teria uma capacidade sem precedentes de paralisar a produção, ao invés de incentivá-la. Isso porque, de acordo com seus críticos, o imposto deve incidir somente sobre o aferimento de renda, e jamais sobre ativos previamente acumulados. Defendem, pois, que os ativos são os únicos meios de reinvestimento e geração de abundância. Ou seja, de crescimento de um país.

Juristas renomados também diferenciam a finalidade do direito tributário – qual seja, controlar e limitar os abusos de poder do Estado ao tributar – com o tributo em si. Alegam, em resumo, que a sede de arrecadação não pode usurpar, em maneira alguma, o incentivo ao investimento na produção.

Em contrapartida, os defensores da implementação do referido tributo pleiteiam que um imposto sobre a riqueza (ou herança) global seria a maneira mais eficaz em termos distributivos, de modo a equalizar – ou ao menos diminuir – a desigualdade social.

A esse respeito, são comumente citadas as experiências internacionais. Países europeus como a Holanda, França, Suíça, Noruega, Islândia, Luxemburgo, Hungria e Espanha possuem o imposto sobre riqueza. Nas américas, Argentina, Uruguai e Colômbia também a tributam progressivamente. Os Estados Unidos, ainda que não tenha implementado o tributo propriamente dito, possuem o imposto sobre heranças, na alíquota de 30%, em contrapartida à brasileira, fixada em 4%.

O argumento mais forte a esse respeito segue sendo que a carga tributária é mais feroz para com os mais pobres. A exemplo, 56% dos impostos brasileiros são cobrados indiretamente, como nos produtos nas prateleiras do supermercado (os chamados imposto de consumo), sem considerar a capacidade contributiva – resultando no pagamento igualitário entre ricos e pobres. Como o brasileiro mais pobre gasta a maior parte de sua renda em produtos básicos, acaba por sofrer mais impostos. Considerando apenas essa tributação indireta, a carga dos mais pobres beira os 30%, ao passo que a dos mais ricos não ultrapassa os 11%.