Apesar da ampla discussão existente nos Tribunais Pátrios sobre as alíquotas do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), atualmente denominada RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), a recente decisão proferida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça abre caminho para diversas discussões e revisões judiciais das alíquotas majoradas pelo Decreto n. 6.957.

A alíquota RAT, antiga SAT, é determinada pelo grau de risco da empresa e varia de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) dependendo da  atividade da empresa.

Apesar de, em tese, a alíquota estar vinculada ao risco da atividade empresarial, na realidade o que se observa no mencionado Decreto 6.957 é a total ausência de efetivos parâmetros para a quantificação do risco empresarial.

Alguns exemplos claros dessa ausência de critérios para a inclusão da atividade empresarial em uma das alíquotas do Tributo podem ser observadas quando comparamos algumas atividades e seus enquadramentos:

 

CNAE 3811-4/00- coleta de resíduos não perigosos = 3% (risco grave)

                                                         x

CNAE 3812-2/00- coleta de resíduos perigosos = 2% (risco médio);

CNAE 7721-7/00- aluguel de equipamentos recreativos e esportivos = 2% (risco médio)                                                        x

CNAE 7722-5/00- aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares = 3% (risco grave);

 Ou seja, de uma simples análise é possível observar a ausência de qualquer fundamento ou critério para enquadramento das atividades em suas classificações de risco, pois, não seria sequer lógico admitir que a coleta de resíduos não perigosos seria menos arriscado que a coleta de resíduos perigosos.

Ou ainda, que a locação de DVDs seria mais perigosa que a locação de equipamentos recreativos de peso e dimensões centenas de vezes maior que os DVDs.

Ou seja, assim como já indicado pelo recente posicionamento do STJ, necessária a imposição de discussões judiciais para se obter o correto enquadramento da alíquota RAT, antiga alíquota SAT.