Seguramente, todo e qualquer proprietário (bem como possuidores e titulares de domínio útil) de um imóvel urbano recebeu, no início do ano de 2019, o já conhecido “carnê do IPTU”, porém, o que muitos destes proprietários não tem conhecimento é o fato de que o valor cobrado pode ser impugnado, bem como requerida a devida análise e adequação, além de existir alguns fatores que isentem, reduzem ou abatem o seu valor.

Assim, temos que, a grosso modo, o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), embora previsto por Lei Federal, tem sua regulamentação lançada por cada um dos Municípios de cada Estado da federação, posto se tratar de um Tributo de Competência Municipal, sendo que a Lei Federal apenas define margens gerais para sua caracterização.

Portanto, este tributo incide sobre a propriedade de imóveis urbanos, edificados ou não e é coercitivo e obrigatório, posto que é decorrente de toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Assim, o fato gerador deste Tributo é a propriedade (posse e titular de domínio útil) de um imóvel urbano, as alíquotas são definidas por Leis Municipais (normalmente existe uma tabela de progressão), assim, o sujeito passivo, ou seja, o obrigado ao pagamento é o proprietário (possuidor ou titular do domínio útil), bem como, o sujeito ativo, àquele a quem se deve pagar, é o município onde o imóvel está localizado, sendo que este é, também, o encarregado pelo lançamento da cobrança e responsável pela arrecadação.

Pois bem, o Ente Municipal, diante dos serviços disponíveis (em especial o mapeamento de valores) do seu Município, diante das informações sobre o imóvel urbano, levando em consideração sua localidade, tamanho e valor venal, emite a cobrança do valor devido à título de IPTU.

Contudo, o devedor tributário (proprietário, possuidor ou titular de um domínio útil) tem o direito de realizar a impugnação ao valor cobrado, sendo que, necessariamente, no lançamento da notificação (carnê) constam as características do imóvel e a base de cálculo do tributo.

Em Curitiba-PR, o prazo para esta impugnação vai até 08/02/2019.

O devedor tributário, recebendo a notificação de lançamento, DEVE, necessariamente, observar os dados e características sobre o seu imóvel (ou imóveis) e confirmar se os dados ali lançados e utilizados como base de quantificação, estão corretos.

Não é raro, bem como excepcional, o fato de que os dados informados e utilizados como parâmetro de quantificação (base de cálculo tributário) apresentam equívocos e, ainda, mesmo sendo evidente o erro, ao ser descoberto, não há possibilidade de requerer o ressarcimento, posto que, passado o prazo definido, o lançamento é homologado, ou seja, é declarado como certo, sem possibilidade de revisão.

Portanto, é de suma importância que todos os dados apresentados na notificação de lançamento sejam analisados e, havendo qualquer tipo de divergência, ou contrariedade, deve ser apresentada a devida impugnação junto à Secretaria de Finanças do Município (aqui em Curitiba, podendo ser feito nas ruas da cidadania), seja qual for a divergência, como, por exemplo: tamanho do terreno, tamanho da área edificada, valor venal do imóvel, entre outros, buscando, assim, impedir a homologação do valor equivocado e buscando a adequação daquilo que é, realmente, devido.

Ainda, existem situações que permitem requerer a isenção (imóveis simples; Clubes de Futebol Amador; Combatentes da II Guerra Mundial; Locais de Incentivo ao Esporte), a redução (considerados patrimônio histórico; Setor especial de Áreas Verdes; Terrenos Ocupados por Atividade Econômica Primária e Pessoa Idosa) e o abatimento (Nota Curitibana e Crédito de ISS), contudo, em cada uma das situações, existem requisitos a ser preenchidos e que devem ser demonstrados por documentação específica.

Além destas situações, existem, ainda, aqueles imunes: Os imóveis integrantes do patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Os templos de qualquer culto; Os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; do patrimônio das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei.

Portanto, é de suma importância a análise dos dados informativos que foram levados em consideração para fixar a base de cálculo do Tributo posto que, após a homologação da notificação do lançamento, mesmo que seja definido que o valor cobrado é equivocado, não haverá possibilidade de ser pretendido o ressarcimento e, a definição dos dados corretos, somente passarão a ter validade no ano seguinte.

Contudo, apresentada a impugnação, demonstrados os documentos, a cobrança e exigibilidade resta suspensa, até que o Município notifique o Sujeito Passivo do Tributo (devedor) da conclusão da análise e, não sendo realizada a alteração pretendida, nasce, então, o direito de pleitear a adequação juridicamente através da ação competente.