Restou pacificado o entendimento de que a Empresa que disponibiliza, por meio de convênio com Instituição Financeira, crédito consignado em folha de pagamento, tem o dever de comunicar a referida Instituição da dispensa do funcionário que usufruída deste benefício, sob pena de se responsabilizar pelos prejuízos causados ao ex-funcionário pela sua omissão.

Tal posicionamento foi solidificado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em decisão unânime, condenou determinada Empresa a pagar indenização por danos morais ao Empregado, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) em razão do nome dele ter sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito.

No caso em comento, a Empresa, por estar em liquidação judicial, dispensou o empregado e deixou de informar a Instituição Financeira conveniada a sua dispensa. Com efeito, a Instituição deixou de receber as parcelas do empréstimo e, consequentemente, iniciou a cobrança ao ex-funcionário, a qual culminou na inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Em suma, o Colendo Tribunal entendeu que a omissão da Empresa em não informar a Instituição Financeira conveniada, configurou ato ilícito, que gerou dano ao ex-funcionário, na medida em que ele teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a Egrégia Corte entendeu que, naquele caso, não era necessária a demonstração do nexo de causalidade, bastando a simples comprovação do ato ilícito e do dano.

Sob este aspecto, importante frisar que, ainda que o entendimento do Tribunal fosse no sentido da necessidade de constatação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito, este requisito seria facilmente comprovado, vez que o dano foi originário de contrato de empréstimo oriundo do contrato de trabalho.

Diante da situação em comento é possível concluir que a Empresa que tem convênios com Instituições Financeiras, fornecendo, assim, empréstimos consignados a seus funcionários, tem o dever de informar toda alteração substancial do contrato de trabalho do obreiro, tais como, rescisão, suspensão e interrupção do vínculo empregatício, sob pena de sofrer uma ação de reparação por danos morais e matérias.