A cobrança do IPI na revenda de produto importado, sem industrialização se configura bitributação.

O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) corre alternativamente na saída do produto do estabelecimento, o desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.

Assim, no caso da empresa importadora o IPI é pago quando do desembaraço aduaneiro, inexistindo nova ocorrência do imposto quando da sua comercialização, caso não tenha ocorrido industrialização do produto.

Entretanto, em uma interpretação extensiva, a Receita Federal do Brasil exige o IPI da empresa importadora quanto do desembaraço aduaneiro e posteriormente quando da revenda do produto no mercado nacional, mesmo que o produto não tenha passado por processo de industrialização.
Esta exigência configura bitributação.

A Receita Federal do Brasil considera que após o desembaraço aduaneiro o produto importado vai para o estabelecimento da empresa importadora. Assim, após a revenda do produto e saída do estabelecimento ocorreria novo fato gerador do IPI, mesmo que não tenha ocorrido a industrialização do produto.

Contudo os tribunais vem afastando a incidência do IPI na revenda de produtos importados, quando não tenha ocorrida industrialização do produto após o desembaraço aduaneiro.

Desta forma, é possível recuperar, através de ação judicial, os valores indevidamente pagos de IPI na revenda de produtos importados sem industrialização.