A indicação de bem à penhora, em cidade diversa daquela onde tramita a execução não tem validade. Ou seja, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser rejeitada a indicação de imóvel para penhora que esteja localizado em outra cidade, que não aquele onde ocorre a execução trabalhista.

A decisão paradigmática para esse entendimento, negou a substituição do imóvel indicado pelo bloqueio de conta bancária do devedor.

Em sua defesa, o devedor arguiu que havia violação de direitos, entretanto, a decisão destacou que a indicação de bens à penhora deverá satisfazer sua finalidade, qual seja garantir a execução. Devendo-se evitar dificuldades, que no caso que ensejou a decisão, era grande, visto que a distância entre o bem e o local da execução era de mais de 600 km.

Essa distância, gera inúmeras dificuldades ao executante, devendo prevalecer a maneira menos gravosa ao executado, entretanto, mais eficaz ao executante. Assim decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, tendo como principal fundamento para essa decisão a garantia de que o executante receba os valores devidos.

Extrai-se dessa decisão que o judiciário privilegiará, quando da execução, a maneira mais eficaz, para garantir o recebimento dos valores devidos, restringindo a indicação de bens à penhora, em local diverso daquele da execução.