A concessão de mais de um intervalo fora do horário de almoço, gera o pagamento de horas extras, visto que faz com que o trabalhador fique disponível para o empregador. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso em tela, a empresa concedia, além do intervalo de uma hora para o almoço, dois intervalos de dez minutos para café, entretanto os mesmos vinte minutos eram acrescidos ao final da jornada. Ou seja, não havia a remuneração para esse período, necessitando que o trabalhador, trabalhasse vinte minutos a mais para compensar o referido intervalo.

Como argumento de defesa, foi apresentado a tese de que os vinte minutos para a pausa do café, em soma ao intervalo de uma hora para o almoço, são inferiores as duas horas de intervalo intrajornada máximo, com base no artigo 71 da CLT.

Porém, no julgamento, o Tribunal entendeu a ilegalidade da tese, visto que, referido intervalo deveria ser gozado de uma única vez, ou seja, não pode fracionar o intervalo. E portanto, são tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerados como horas extras. Visto, não ter qualquer previsão legal.

Destacou-se ainda que, o fracionamento do intervalo intrajornada, somente é possível em casos excepcionais, o que não ocorreu no caso em tela, visto a contrariedade a Súmula 118 do TST, que afirma que as horas à disposição do empregador devem ser pagas como hora extra.

Assim, consolida-se entendimento daquele Tribunal, no sentido de ser devido o pagamento de horas extras quando há fracionamento do intervalo, e ficando posteriormente esse período à disposição do empregador.