A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que as empresas deverão ser condenadas a pagar em dobro pelo período de intervalo intrajornada reduzido estabelecido em Convenção Coletiva, nos termos da Súmula 437 do TST.

A recente decisão entende como inválida a cláusula contida em acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque, conforme garantido no comando celetista e no artigo 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, constitui como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Atentar-se quanto às legalidades contidas nas Convenções Coletivas, com o acompanhamento jurídico trabalhista adequado é de suma importância para o setor patronal.

O entendimento pacificado do TST sobre a matéria é no sentido de que o empregador precisa de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para poder reduzir o intervalo intrajornada, ainda que por norma coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado incisivamente a Súmula 437 do TST e o artigo 71, § 4º da CLT.

Em resumo: não havendo registro de que a empregadora possua autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do artigo 71, § 3º da CLT, é devido o pagamento desse período como labor extraordinário.