Inicialmente explana-se que a isenção do IPI para a obtenção de veículos novos, só pode ser utilizada uma vez no prazo de dois anos e a alienação do veículo antes desse prazo a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a isenção, “acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária”.

Nesta linha, no que se referente às Seguradoras estas restavam impedidas de transferir os carros de seus segurados, por ocasião de acidentes, anteriormente ao prazo de dois anos, sem que arcassem com os tributos legais.

Todavia, recentemente foi decidido pelo judiciário o deferimento de um pedido formulado por uma Seguradora, propiciando que esta receba a propriedade de veículos adquiridos por seus segurados deficientes físicos e taxistas com isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) mesmo antes do prazo de carência de dois anos previsto na lei, na ocasião dos segurados terem sofrido acidente.

A empresa explicou que, no caso de indenização integral, os veículos são obrigatoriamente transferidos para seu nome, mas permanecem com o seu Renavam, podendo voltar a circular após a restauração, sendo esse aproveitamento relevante para a equação econômica, pois compensa parte dos custos das indenizações pagas aos segurados.

Explana-se assim que o contribuinte isento do recolhimento do IPI, que venha a sofrer um acidente no prazo de dois anos após a concessão do beneficio da isenção tributária, para que receba a indenização prevista em sua apólice pela Seguradora, deverá arcar com o recolhimento prévio do tributo.

O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.

Na hipótese das Seguradoras, a transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o segurado receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, possibilitando que as Seguradoras, promovam a transferências dos veículos dos segurados, sem que necessitem efetuar o pagamento dos tributos dispensados em razão da isenção do IPI.