Como se sabe, o sistema de saúde proporcionado pelo Estado é precário e em razão disso muitas pessoas acabam optando por contratar um plano de saúde para eventual necessidade de atendimento médico.

A contratação dos planos de saúde se dá na expectativa de resguardar a possibilidade de obter assistência médica em eventual momento de necessidade.

Porém nem sempre os planos de saúde agem da forma esperada no “momento de crise”, razão pela qual o Poder Judiciário esta abarrotado de processos dessa natureza.

O STJ já se posicionou sobre a postura que as operadoras de saúde devem adotar quando médicos e hospitais pertencentes ao plano são descredenciados. Nestes casos, as operadoras de saúde precisam informar individualmente cada um de seus clientes sobre o descredenciamento dos médicos e hospitais, para que assim não frustrem a confiança do consumidor e para que seus clientes não sejam surpreendidos quando forem buscar atendimento médico e hospitalar para resguardar a saúde e a vida.

Há casos em que os planos de saúde se recusam a cobrir o tratamento prescrito pelo médico, sob a alegação de que não existe previsão contratual que obrigue a seguradora de saúde a cobrir o tratamento.

Nestes casos o Judiciário frequentemente tem se posicionado a favor do consumidor, pois entende que o mesmo é a parte vulnerável na relação em comento e a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor, sobretudo quando o bem da vida protegido é a saúde.

Assim, antes de contratar um plano de saúde, o recomendável é pesquisar sobre a idoneidade do plano escolhido, analisar as cláusulas constantes no contrato, questionar a pessoa que está intermediando o contrato sobre as condições do plano, além de recomendar a consulta a um profissional qualificado para analisar o contrato, para que desta forma, resguarde-se de eventuais surpresas desagradáveis.