Visando afastar os riscos de doenças e acidentes decorrentes dos ambientes de trabalho insalubres e perigosos, constatadas tais condições, as empresas empregadoras, consoante Norma Regulamentadora n° 6 – NR6, do Ministério do Trabalho, são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, estes adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Isto é: os EPIs possuem duas principais funções: proteger a saúde física e mental do empregado, seja neutralizando um agente insalubre – ruído, por exemplo – ou, não sendo possível a eliminação dos riscos, ao menos reduzir os efeitos da exposição do trabalhador àquele ambiente.

Além do fornecimento, as empregadoras são obrigadas ainda a ministrar orientações de uso e fiscalização do mesmo, sob pena de incorrer em infração junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de sofrer condenações em demandas trabalhistas ministradas pela pesada mão do Judiciário.

Estas são as obrigações e penas ajustadas ao empregador. Porém, agindo a empresa corretamente, o que fazer com o empregado que se recusa a utilizar os EPIs fornecidos?

Tal questão foi objeto de recente julgamento de Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região – SP ao manter a sentença prolatada para declarar válida a justa causa atribuída ao empregado que se negou expressamente a utilizar os EPIs fornecidos.

Neste contexto, é obrigação do empregado seguir as normas determinadas pelo empregador na proteção de sua saúde, utilizando os EPI’s fornecidos e colaborando com a empresa na implantação das normas de segurança e medicina do trabalho, como determina a CLT.

Ainda que, em tese, o único prejudicado – fisicamente – seja o próprio trabalhador, recusar o uso de equipamento de proteção individual corresponde a ato faltoso do empregado, previsto no parágrafo único do artigo 158 da CLT, simultaneamente, à negligência, ao desacato à ordem superior e ao descumprimento das normas da empresa, autorizando a demissão por justa causa.

No referido julgado, o entendimento da Relatora do acórdão, foi no sentido de que se o empregado, porventura, se acidentasse no desempenho de suas funções, certamente ingressaria com ação de indenização por acidente do trabalho em face de seu empregador, com pedido de indenização por danos materiais e morais, como tantas outras que abarrotam, diariamente, de maneira lúgubre, os escaninhos desta Especializada; Ao passo que, visando resguardar-se a empresa de tal situação, correta foi a aplicação da Justa Causa com todas as consequências dela decorrentes.