A legislação brasileira estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários previdenciários reabilitados na forma da Lei. Essa reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

A cota depende do número geral de empregados que a empresa possui no seu quadro, na seguinte proporção:

– de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados;
– entre 201 e 500 funcionários, 3% de suas vagas
– entre 501 e 1000 funcionários, 4% de suas vagas
– empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.

No caso das empresas com mais de 100 empregados que descumprirem tal determinação, o auditor fiscal do Trabalho, por denúncia ou fiscalização, poderá autuar a empresa e lavrar um auto de infração com a consequente imposição de multa administrativa.
Para a Lei, a necessidade especial, chamada de deficiência, é considerada quando ocorre a perda ou anormalidade da estrutura ou de sua função psicológica ou fisiológica da pessoa.

Atualmente existem inúmeras vagas ofertadas pelas empresas para os pessoas com deficiência; entretanto, a falta de capacitação de grande parte dos candidatos é uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas empresas. Outra dificuldade encontrada é o fato de que a empresa só pode dispensar um empregado caso tenha outro para substituí-lo. Além da contratação, a empresa deve adaptar seu espaço físico para receber as pessoas com deficiência e também deve ser feita a conscientização dos funcionários da importância da inclusão e a responsabilidade social da empresa.

As empresas também são beneficiadas com a aplicação da Lei e crescem em inclusão social, de tal forma a contribuir com a diminuição do desemprego por parte das pessoas com deficiência e a empresa ganha em credibilidade social.
A intenção das multas é estimular o empresariado ao cumprimento da normativa, especialmente as empresas com 100 ou mais empregados. Os valores aplicados nas multas são expressivos e impactam no faturamento das empresas, além da dificuldade em cumprir a cota legal.

Apesar do empresariado ter dificuldade em cumprir a Lei em sua integralidade, existe uma justificativa verdadeira para o descumprimento que é a falta de pessoas qualificadas para o preenchimento das vagas. Em muitos casos, o Poder Judiciário tem anulado estas autuações quando a empresa consegue provar que realizou todos os esforços necessários para a contratação, mas que não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade, como a ausência de pessoas com deficiência habilitadas no mercado.

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a justificativa não se sustenta, uma vez que, se não existe pessoas qualificadas as boas empresas poderiam lançar mão de cursos de capacitação para essas pessoas ingressarem no mercado de trabalho.

Para evitar as autuações, as empresas devem evidenciar a boa-fé mantendo um acervo com a documentação comprobatória dos esforços dispensados na busca por profissionais portadores de deficiência, tais como anúncios em jornais e sites, parcerias com empresas especializadas na contratação de portadores de deficiência e cartazes.

Quando necessários tais provas devem ser expostas ao conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência da fiscalização. No caso de lavratura de auto de infração por descumprimento da Lei, a empresa deve apresentar sua defesa conjuntamente com as provas de tentativa de contratação dos portadores de necessidades especiais.