A Lei Federal 12.815/2013 trouxe a possibilidade de modernização dos portos brasileiros que necessitam de investimentos para suportar a crescente demanda de exportação e importação e, com isso, manter o crescimento da economia brasileira.

Através da Lei Federal foram estabelecidos novos critérios para a exploração e arrendamento (por meio de contratos de cessão para uso) para a iniciativa privada de terminais de movimentação de carga em portos públicos. As novas regras facilitam a instalação de novos terminais portuários privados.

A real intenção do Governo em trazer investimentos privados para o obsoleto setor portuário nacional é baixar os custos de logística melhorando as condições de competitividade da economia brasileira.

Dentre as principais modificações trazidas pela Lei Federal 12.815/2013 destaca-se o fato de que segundo a Lei anterior que regulamentava a matéria (1993) a empresa que ganhava a Licitação Pública era aquela que pagava o maior valor pela Concessão do Serviço Portuário, hoje, passa a valer o critério de maior eficiência com menor tarifa, ou seja, maior movimentação possível de carga pelo menor preço por tonelada.

Esta mudança evidencia claramente que o Governo está preocupado com o desenvolvimento do Setor Portuário, priorizando a eficiência e não os lucros imediatos aos cofres públicos.

A Lei dos Portos trouxe também a possibilidade de criação dos Terminais de Uso Privado (TUPs) em substituição aos anteriores Terminais de Uso Privativo.  Os TUPs são tecnicamente localizados fora do porto organizado e deixam de ter a obrigatoriedade de movimentar somente carga própria, podendo o proprietário, escolher se quer trabalhar apenas com carga de terceiros ou com carga de terceiros, mais carga própria.

Essa modalidade de porto, baseada no investimento da iniciativa privada, precisa de autorização mediante chamada pública, um tipo de processo seletivo que dispensa licitação.

Portanto, a Lei Federal dos Portos, trouxe não somente a possibilidade de crescimento do mercado de exportações e importações em território brasileiro, mas trouxe, igualmente, a possibilidade do empresário que atenda as qualificações técnicas mínimas, possa construir e administrar TUPs mesmo que não importe ou exporte mercadorias, sem ter que necessariamente passar por procedimento licitatório.