Em todas as modalidades de licitações públicas existem critérios objetivos de julgamento a serem observados, tanto pelos licitantes-interessados, quanto pelas Comissões Permanentes de Licitações e Contratos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, Direta e Indireta, quais sejam: Proposta Comercial e Documentos de Habilitação.

No que diz respeito à Proposta Comercial, escrita ou verbal, os principais critérios objetivos que devem ser observados pelos interessados são aqueles que devem obrigatoriamente fazer parte do edital convocatório, dentre os quais se destacam: Critérios Formais de Apresentação; Valor Unitário e Total da Proposta Comercial; Prazo de Validade da Proposta; Prazo de Entrega dos Bens e/ou Serviços Contratados; Valores dentro dos Limites Máximos e Mínimos Estabelecidos no Edital.

 De forma simples, a Proposta Comercial, não requer maiores cuidados além de seguir objetivamente o estabelecido no texto convocatório. Ao contrário, o critério de julgamento Documentos de Habilitação – requer maior zelo do Licitante-interessado e da Administração Pública, eis que, por vezes, geram margens para interpretação subjetiva o que, não pode ser permitido em processos de contratações para aquisição de bens e/ou serviços por e para o Poder Público.

Nos termos da Lei Federal 8.666/1993 que regulamenta as Licitações Públicas os documentos de habilitação podem ser requeridos pelo administrador para a comprovação das seguintes regularidades: Habilitação Jurídica; Qualificação Técnica; Qualificação Econômico-financeira; e, Regularidade Fiscal e Trabalhista.

Dentro de cada um destas comprovações de regularidades, existem critérios objetivos trazidos pela Lei dos quais, não poderiam a administração e os licitantes-interessados “fugir”, como por exemplo, no caso da Qualificação Técnica, aonde estes critérios únicos são: Registro ou Inscrição na Entidade Profissional; Atestados de Capacidade Técnica; Comprovação de Visita Técnica; Prova de Atendimento a Requisitos Previstos em Lei Especial (quando for o caso).

Entretanto, alguns editais convocatórios, trazem exigências de Qualificação Técnica que, por vezes, ultrapassam em muito os critérios objetivos trazidos na Lei Federal que regulamento os certames licitatórios, como por exemplo: Solicitar que o Atestado de Capacitação Técnica tenha prazo de emissão máxima de 60 (sessenta) dias ou que a empresa possua Sede ou Filial na Cidade/Estado da entrega dos bens e/ou do fornecimento dos serviços contratados.

Estas exigências são ilegais e reprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e devem ser retiradas do edital convocatório, pois diminuem consideravelmente a competitividade do certame. Como? Através de intervenção objetiva dos Setores Jurídicos dos licitantes-interessados que em tempo hábil apresentarão Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações perante o órgão licitante e, em casos mais complexos, apresentando medidas pertinentes junto ao Poder Judiciário.