Foi publicada em 03 de Março desde ano a Lei sob o nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício do motorista profissional, alterando diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro, essencialmente sobre os direitos desta categoria de trabalhadores, bem como em relação às práticas adotadas pelos empregadores com vistas a disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância.

Dentre as mais diversas alterações, custa frisar é a obrigatoriedade de exames toxicológicos na admissão e na demissão do funcionário, com respaldo ao direito a confidencialidade e contraprova.

A jornada de trabalho continuará sendo de 8h, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas extras diárias, resultando na jornada de 12 horas.

No que se refere ao intervalo intra e enter jornada a nova lei agora assegura ao trabalhador o direito de descanso de 11 horas, no período de 24 horas, e a cada 6h de condução do veiculo, o motorista deverá descansar 30 min, podendo ser fracionado e usufruído no veículo.

As viagens de longa distância que tenham a duração superior a 7 dias, repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à matriz ou filial da empresa ou ao seu domicílio.

A nova lei entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação sendo este o momento dos empregadores e motoristas tomaram conhecimento de todas as alterações e a essas novas disposições trabalhistas.