A edição da Medida Provisória 927 no dia 23.03.2020, destinada a promover alterações na CLT com o intuito de propiciar uma regulação jurídica mais adequada à situação econômica derivada das medidas de isolamento social voltada ao combate da Covid-19, propiciou importante alteração quanto ao recolhimento do FGTS.

A MP 927 se soma, nesse esforço, à Lei 13.979/2020, que já havia previsto as faltas justificadas em virtude desse motivo, bem como à MP 928/2020, que lhe alterou parcialmente, revogando uma nova modalidade de suspensão contratual.

Essas novas normas trabalhistas foram editadas em meio a um cenário bem específico: a incerteza sobre o alcance, efeitos e duração da pandemia proporcionada pela Covid-19; fechamento compulsório de inúmeros estabelecimentos comerciais e atividades econômicas; migração imediata de inúmeras atividades de trabalho para o formato de teletrabalho (popularmente conhecido como home office); e esse conjunto todo apontando para uma possível recessão econômica aguda e demissões em massa.

Nos termos do artigo 3º, da Medida Provisória 927/2020, foram introduzidas diversas medidas trabalhistas destinadas à adaptação da CLT a estes tempos estranhos, decorrentes do combate à epidemia da Covid-19, chamando atenção o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Sobre o recolhimento do FGTS, as empresas poderão recolher o FGTS em outro momento economicamente mais oportuno, nos limites expressados pela Medida Provisória 927/2020, pois nos termos do art. 19 determinou que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente: do número de empregados; do regime de tributação; de sua natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia (artigo 19, p. único da MP 927).

As contribuições relativas às competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser parceladas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei 8.036/90. Porém, eventual inadimplemento destas parcelas de FGTS submeterá o empregador ao pagamento de multa e de mais encargos como multa moratória, bem como ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS (arts. 23 e 24 da MP 927). Ainda quanto a isso, os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de vigência da MP 927 serão prorrogados por 90 dias.

A referida suspensão pela moratória é apenas da exigibilidade do crédito, não do próprio crédito tributário, sendo que em caso de eventual inadimplemento constatado no momento de retorno da exigibilidade desses créditos do FGTS ensejará as penalidades tributárias. Os prazos prescricionais relativos às contribuições do FGTS ficam suspensos por 120 dias contados da data de vigência da MP 927/2020.

Outrossim, nesse mesmo período, não ocorrerá (em relação ao recolhimento de contribuições ao FGTS) a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia (arts. 28 e 31).