O poder de tributar deve ser compatível com a possibilidade de que o contribuinte possa conservar seu patrimônio, não sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o mesmo.

É o que preconiza o princípio tributário do não confisco que tem a principal função de estabelecer um marco às limitações ao direito de propriedade através da tributação, para indicar (e barrar) o momento em que a tributação deixar de cumprir sua função perante o Estado e passa a construir uma violação ao direito de propriedade do contribuinte.

E foi justamente em atendimento a esse princípio que o Juiz Federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) determinou a redução da multa imposta a um determinado contribuinte que foi autuado pela Receita Federal por deixar de declarar informações no Imposto de Renda.

Na oportunidade a Receita Federal fixou multa de 75% do valor do débito, no entanto ao recorrer ao poder judiciário, referida pena pecuniária foi reduzida para 20% do que vinha sendo cobrado em execução fiscal objeto da discussão.

Quando há comprovação dá existência de dados inconsistentes na declaração apresentada pelo contribuinte, o mesmo geralmente é obrigado a pagar 20% do que deve, conforme regulamentação da Receita, e caso o Fisco ainda concluir que houve má-fé por parte do contribuinte, a multa ainda pode variar de 75% até 150%.

No entanto, o novo entendimento exarado pelo Poder Judiciário entendeu que cobranças de multas em um percentual tão elevado têm efeito confiscatório, e não preenchem os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, o que viola o disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.

Desta feita, resta evidente que a referida decisão abriu importante precedente para que se evite o efeito confiscatório, por vezes presente nas sanções pecuniárias impostas aos contribuintes pelo fisco.