O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado à multa fundiária nos contratos por prazo determinado, quando se tratar de ruptura antecipada por iniciativa do empregador.

Tal entendimento foi proveniente do acórdão exarado pela Primeira Turma do Colendo Tribunal, a qual condenou um Clube Esportivo ao pagamento da multa de 40% do FGTS pela rescisão antecipada do contrato de trabalho de  um atleta profissional.

Segundo o Relator, ao rescindir o contrato de trabalho injustificadamente, o empregador fica obrigado a depositar a multa na conta vinculada do trabalhador.

Na reclamação ajuizada contra a agremiação desportiva, o atleta alegou que tinha direito à verba porque foi injustificadamente dispensado em junho, antes do final do contrato de trabalho por prazo determinado, que iria até dezembro daquele ano.

A verba foi indeferida pelo juízo da Vara do Trabalho, e a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, com o entendimento de que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa, em que não consta cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, isenta o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS, como disposto no artigo 481 da CLT.

No recurso para o TST, o atleta sustentou seu direito à verba, por ter sido demitido sem justa causa mesmo se tratando de contrato por prazo determinado. Argumentou ainda que não há incompatibilidade entre a aplicação da multa com a indenização prevista no artigo 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo.

O relator deu-lhe razão. Ele esclareceu que a multa é devida no caso de rescisão contratual sem justa causa. “Esse entendimento legal tem aplicação nos contratos por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão”, afirmou, com fundamento nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS.

No caso em comento, trata-se de um contrato atípico de trabalho, qual seja de atleta profissional, contudo, tal posicionamento tende a ser universal haja vista que a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS e dá outras providências, é clara ao estabelecer como únicos requisitos para o recebimento da multa fundiária a ruptura contratual ser antecipada e por iniciativa do empregador.