O fato de duas empresas terem os mesmos sócios, por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de formação de grupo econômico. Com essa premissa o Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de formação de grupo econômico entre duas empresas.

A decisão que aplicou esse entendimento, trouxe como argumento que o reconhecimento de vínculo baseado nos sócios em comum, sem comprovar haver existência de relação hierárquica, infringe o que dispõe a CLT.

O mote da decisão, é de que a referida configuração de grupo econômico só será reconhecida se houver a demonstração clara de que há interesses integrados entre ambas as empresas, ainda como a efetiva comunhão de interesses, bem como a atuação conjunta das empresas dos sócios integrantes.

Segundo o entendimento apresentado nessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de não haver grupo econômico formado de forma horizontal ou por coordenação, aceitando somente a aplicação daquela formação de grupo econômico hierárquico ou por subordinação, quando entende-se haver uma relação de dominação interempresarial das empresas. Ou seja, o controle é exercido por uma dessas empresas que formam o grupo, e é possível identificar a direção, controle e administração desse grupo econômico.

Ocorre, entretanto, que ainda não são pacificas as decisões nesse sentido de garantir a ordem e segurança empresarial, pois, corriqueiras as decisões dos Tribunais Regionais no sentido de manter a existência de grupos econômicos pela mera existência de identidade, ainda que parcial, de sócios.

Como conclusão extrai-se que o Poder Judiciário restringe a maneira como vem interpretando a formação de grupo econômico, exigindo a comprovação da relação hierárquica entre as empresa, entretanto, cuidados operacionais e processuais ainda devem ser observados para assegurar a segurança jurídica da não declaração de grupo econômico.