A inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação é absolutamente inválida, mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor em questão, devendo ser a inscrição desprovida de prévia comunicação ser cancelada.

E é esse o atual e amplo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, em razão das reiteradas decisões proferidas em sede de Recursos Especiais interpostos por consumidores que, mesmo já tendo o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito são novamente incluídos, em razão de uma outra pendência, sem comunicação prévia.

Essa situação decorre do fato de que a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve ser comunicada por escrito ao mesmo antes de qualquer negativação (§ 2º do art. 43 do CDC).

Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação legalmente exigida.

Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, os órgãos de proteção aos credores deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se assim desejar, possa quitar o débito em questão ou até mesmo questioná-lo judicialmente.

Ressalta-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos.