Não é nenhuma novidade que a inadimplência fiscal possui reflexos imediatos como a aplicação de multas, juros e outras consequências que podem chegar até mesmo à esfera criminal, entretanto, o que poucos percebem, é que desde o ano de 2003 as empresas que se encontram em dia com suas obrigações tributárias podem fazer uso do chamado Bônus de Adimplência Fiscal.

Tal Bônus foi instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637 e é aplicável tanto para as empresas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real como àquelas inseridas na apuração pelo lucro presumido.

O Bônus de Adimplência Fiscal é calculado à base de 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, tenha incorrido em lançamentos de ofício, débitos com exigibilidade suspensa, inscrição em dívida ativa, recolhimentos ou pagamentos em atraso e falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Considerando que os lançamentos de ofício e débitos com exigibilidade suspensa podem, por meio de decisões administrativas ou judiciais, serem consideradas como inconsistentes/inexistentes, a própria normativa que regulamenta o Bônus de Adimplência Fiscal estabeleceu que em ocorrendo decisão definitiva que implique na desoneração integral da pessoa jurídica em relação aos lançamentos de ofício e débitos com exigibilidade suspensa, tais situações serão desconsideradas desde a origem, possibilitando o aproveitamento do bônus em relação aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.

Portanto, o desconhecimento por algumas sociedades empresárias dessa normativa do Bônus de Adimplência Fiscal pode ter significado o recolhimento a maior dos valores devidos à título de CSLL, razão pela qual devem referidas empresas, de imediato, ajustar sua contabilidade para apropria-se de tal benefício, bem como, buscar a restituição dos valores recolhidos à maior.