Realizar a limpeza de banheiros em escolas e empresas em potencial tem garantido aos serventes o direito a receber adicional de insalubridade, com os devidos reflexos.

Em recentíssimo julgamento do Recurso de Revista RR-128200-94.2008.5.04.0232, os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho votaram pelo reconhecimento do direito da obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a ausência de comprovação pela empregadora de que teria fornecido Equipamentos de Proteção Individual – EPIs suficientes a afastar os riscos de contaminação biológica pela obreira.

Ao se tratar de grandes empresas, escolas, e demais ambientes com grande circulação de pessoas (acima de 600 transeuntes diários), os serventes que nestes ambientes trabalham não podem ser comparados àqueles que realizam a limpeza em residências, escritórios, ou empresas de menor porte, em razão da exposição daqueles à grande quantidade de componentes com alto risco biológico existente nos resíduos e dejetos sanitários, materiais em decomposição, objetos cortantes, dentre outros, sobretudo quando a atividade do empregado envolve a limpeza de banheiros.

Verifica-se da decisão anterior que a execução de atividades como limpeza de vasos sanitários e recolhimento de papéis usados, e também lixos em geral, expõe o empregado a manipulação repetida com agentes biológicos em condições nocivas à saúde, haja vista sua similaridade com lixo urbano em geral, caracterizadas, portanto, como insalubres em grau máximo.

Os vasos e aparelhos sanitários nada mais são que componentes do esgoto em sua fase inicial, não sendo possível distinguir, sob referido aspecto biológico, o lixo recolhido nas ruas das cidades daquele retirado das fábricas, empresas ou residências, uma vez que todos os detritos são lixo urbano.

Assim, tem-se que a única maneira de eximir-se o risco é por meio da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como máscaras, luvas, botas, os quais devem ser fornecidos pela empresa, e sua utilização pelos serventes deve ser rigorosamente fiscalizada, sob risco de incorrer a empresa empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, atribuído em favor do empregado pela mão pesada da Lei e do Judiciário Trabalhista.