Diuturnamente, o assunto é o Covid-19!

Com ele, as preocupações sobre seu impacto em toda e qualquer relação contratual e, assim, a busca por medidas de prevenção da crise gerada pela necessidade repentina de modificação da dinâmica das relações sociais, empresariais e culturais.

Com isso surge uma dúvida constante e relevante: é possível contornar eventuais desequilíbrios contratuais gerados pela crise? A resposta é positiva.

A legislação vigente, em especial o Código Civil, possui previsões quanto à possibilidade de resolução ou revisão de contratos em razão da chamada onerosidade excessiva onde tais previsões se aplicam a contratos de execução continuada em especial àqueles que se prolongam no tempo.

Com a revisão, são feitas modificações nas obrigações contratuais estabelecidas previamente, de forma a eliminar ou minimizar satisfatoriamente os desequilíbrios verificados. A resolução, por sua vez, tem lugar quando se verifica que o desequilíbrio é tamanho que não pode ser solucionado e a única alternativa é o fim da relação contratual.

Podemos destacar que a onerosidade excessiva se caracteriza sempre que, em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis, como é o caso da pandemia, as prestações e obrigações definidas contratualmente venham a sofrer excessivo desequilíbrio, desequilíbrio este que se entende na medida em que se verifica a presença de excessiva vantagem para uma das partes, em prejuízo da outra, que passa a experimentar excessiva desvantagem na relação contratual.

Por óbvio que, cada situação deverá ser vista individualmente, ao cabo de ser analisado se a pandemia, efetivamente, causou impacto direto nas obrigações e prestações estabelecidas no contrato, de modo a gerar discrepâncias em relação ao termo inicial.

Um exemplo pode ser o aumento nos custos, impossibilitando que uma das partes cumpra o acordado mas, veja, não é apenas o aumento excessivo nos custos que justifica a revisão ou resolução do contrato com base na onerosidade excessiva, isto porque, os termos do contrato celebrado consideram os custos inerentes à sua execução, mas o aumento ou diminuição devem estar atrelados à consequências advindas, intimamente, com a situação excepcional.

Ainda, além da questão relativa aos custos para execução do contrato, a pandemia pode vir a afetar a produção e distribuição de insumos necessários ao cumprimento da obrigação contratual que, igualmente, justifica a possibilidade de cogitar a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva quando a obtenção de materiais necessários ao integral cumprimento do contrato se tornar difícil a ponto de sua obtenção ou fornecimento por uma das partes se tornar desvantajosa (onerosa) diante da contraprestação acordada.

Como se vê, a constatação do desequilíbrio contratual parte de uma análise das premissas que orientaram as partes na definição das obrigações e condições contratuais. Analisa-se quais os parâmetros definidos pelas partes a partir da realidade fática existente no momento da contratação e os impactos sofridos em razão do evento imprevisível e extraordinário verificado como é o da pandemia.

A possibilidade de revisão ou resolução dos contratos depende necessariamente da demonstração de que a pandemia alterou significativamente as premissas (bases) que nortearam as partes quando da contratação. Assim, a análise prévia a eventual renegociação do contrato ou, até mesmo, judicialização da questão deve ser cuidadosa e criteriosa.

Portanto, diante dos critérios previstos na legislação vigente, o pedido de revisão ou resolução de contratos com base na onerosidade excessiva se mostra como uma alternativa eficiente para minimizar e corrigir problemas enfrentados pelas partes durante e após a crise que se enfrenta.

Sempre importante lembrar que as partes podem e devem renegociar os termos do contrato independentemente do ajuizamento de ações judiciais.

A adoção de uma conduta cooperativa e leal das partes nesse momento de crise mostra-se alinhado aos preceitos normativos previstos na legislação vigente e, ainda, reduz significativamente os custos de transação.