Diante da crescente impulsão e popularização do mercado financeiro, o cliente passou a ter maior liberdade de contratação financeira, entre eles, facilidade para retirar talões de cheques, contratar empréstimos, efetuar saques, investimentos e outras operações por intermédio direto de terminais eletrônicos, e em alguns casos, através de pedidos no sistema remoto do telefone ou rede de computadores.

Com o Código de Defesa do Consumidor e, diante dos diversos julgados Judiciais à respeito as Administradoras de Cartões de Crédito ficam equiparadas as Instituições Financeiras para todos os efeitos legais, o que também se relacionava a questão da taxa de juros e outras que, corriqueiramente, eram, e continuam, sendo analisadas diariamente pelo Judiciário.

O fato é que, tornou-se pacífico o entendimento jurídico de que as Instituições Financeiras, inclusive as equiparadas, devem também se vincular e atender ao Código de Defesa do Consumidor, cumprindo as regras ali estabelecidas no fornecimento de seus produtos e na prestação de seus serviços.

No nível nacional é consolidado o entendimento de que as Instituições Financeiras, tal como outro fornecedor, é responsável pelo produto oferecido em suas “prateleiras”, em conjunção com os demais integrantes da rede de fornecimento. Assim, se determinado Banco oferece um seguro nas suas dependências ou sob seus cuidados, tanto através de seus empregados ou terceiros contratados para tanto, mesmo que o seguro vendido seja da Instituição vendedora, ou até de uma Seguradora externa, a responsabilidade sobre qualquer vício do produto é solidária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, no que inclui o Banco que vende o produto.

No entanto, sendo o “dinheiro” a matéria prima dos Bancos, em particular a discussão que se impõe é aquela que diz respeito à taxa de juros. E neste particular, conforme mudança constitucional havida em maio de 2003, a cobrança de juros bancários não tem um limite específico, devendo apenas sopesar eventual abusividade. Cabe ressaltar que o chamado anatocismo, ou a capitalização de juros, em muito vem sendo refutado pelo Judiciário nacional, que compreende como não cabível.

Outra questão que tem apresentado muito questionamento e discussão é quanto os aspectos de segurança e clareza da informação ao consumidor, bem como eventual indução a contratação indevida de serviços. Isto porque, os direitos básicos do Consumidor estão expressos na Lei Especial, sendo a publicidade, um dos mais defendidos em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.

Ressaltem-se estes artigos porque pela automação disponível, seja no terminal bancário que oferece dezenas de opções, seja via sistema telefônico ou Internet, cada vez mais as Instituições Financeiras necessitam ampliar o rol de informações, exatamente para que tenha clareza cristalina as normas, os direitos e deveres vinculados a determinado produto ou serviço oferecido.

Também na preocupação de oferecer melhor serviço, as Instituições Financeiras devem buscar, cotidianamente, qualificar seus sistemas e dispositivos de segurança nas diversas frentes de negócio, visto que, apesar da minimização de custos na área de recursos humanos pela automação crescente, devem ser realocados em investimentos, principalmente na fácil visualização, compreensão e acesso ao serviço, bem como nos instrumentos de segurança das ofertas automatizadas, tanto para maior qualidade na prestação dos serviços quanto menor número de litígios, o que certamente resultará na expressividade e aceitação da Instituição Financeira no mercado.