A busca incessante pela igualdade profissional entre homens e mulheres foi mais uma vez ultrapassada pelo pensamento arcaico ainda muito aplicado na Justiça do Trabalho.

Em um recentíssimo julgamento do Recurso de Revista RR 480-14.2012.5.09.0088 (21.05.2014), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela vigência e aplicabilidade do artigo 384 da CLT, que confere às mulheres, exclusivamente, o direito ao chamado INTERVALO ESPECIAL de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário.

Presente na CLT no Capítulo que trata Da Proteção do Trabalho da Mulher, o artigo 384 foi criado visando resguardar a mulher quando esta ainda era fundamentalmente diferente do homem-empregado.

Contudo, passados os anos, apesar de ainda presenciarmos formas de discriminação, certo é que não há mais a divisão sexual do trabalho de forma tão rígida, e as mulheres já se situaram no mercado de trabalho.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, consagrou a igualdade de gênero, sem qualquer possibilidade de discriminação:

 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

I-   homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

Referido entendimento igualitário há muito vinha sendo aplicado de maneira unânime e pacificada pelos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o território nacional, haja vista que o momento histórico em que instituído o artigo 384 da CLT não mais subsiste.

Porém, com a retomada do entendimento de se remunerar como hora extra aqueles minutos eventualmente suprimidos das obreiras por ordem patronal, a Justiça do Trabalho retrocede alguns passos, trazendo a vida “letra morta de lei” numa atualidade em que a mulher expande a cada dia mais seus horizontes no mundo corporativo.