Após muitos anos de discussões e de decisões em sentido contrário ao reconhecimento da validade jornada 12×36, o TST no final do ano de 2012, através da edição desta Súmula 444, ratificou a prática da jornada de 12×36 no Brasil.

Ao editar mencionada Sumula conclui-se que, em não sendo extrapolada a jornada semanal de 44 horas, o trabalho em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não gera ao trabalhador o Direito de receber a 11ª e 12ª hora trabalhada como horas extraordinárias.

De forma a evitar a banalização da jornada de 12×36, o Tribunal Superior do Trabalho restringiu o reconhecimento da validade desta forma de jornada diferenciada ao cumprimento de dois importantes requisitos, quais sejam, a não extrapolação da jornada semanal de 44 horas e a existência de ajuste mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Ainda que normativa da Súmula 444 do TST afaste do regime especial de jornada de 12×36 o Direito á percepção da 11ª e 12ª hora trabalhada como horas extraordinárias, em respeito ao estabelecido pela Lei 605/49, restou assegurado ao trabalhador o Direito à percepção em dobro do trabalho realizado em feriados.

O posicionamento do TST observado nos termos de mencionada Súmula 444 torna válido regime especial de jornada, que de forma assemelhada, já se observava na Lei 5.811/72 que permite aos petroleiros o desenvolvimento de turnos de trabalho de 12 horas em contrapartida de um repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.

Mais do que sepultar uma discussão de anos sobre a validade ou não de regime especial de jornada, a Sumula 444 do TST, desde que respeitados os requisitos impostos, possibilita aos Trabalhadores usufruírem de jornada mais vantajosa, ou seja, uma jornada de 42 horas semanais.

Por outro lado, aos Empregadores restou afastada a dúvida sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento da 11ª e 12ª hora trabalhada como horas extraordinárias, e a possibilidade de usufruir de turnos de trabalho que, em alguns setores da economia, geram vantagens e ganhos operacionais.