O tempo em que a simples alegação do empregado nas Reclamatórias Trabalhistas ensejava na responsabilidade do empregador em arcar com indenizações por supostas dispensas discriminatórias em períodos de estabilidade e alegadas doenças do trabalho realmente está chegando ao fim.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em recente decisão, manteve o entendimento do Tribunal Regional da 11ª Região (AM) que negou o pedido de indenização da Trabalhadora, decorrente do reconhecimento de estabilidade a ex-empregada que foi dispensada do trabalho durante a gravidez, em razão de não ter sido provado por ela que a empresa teria conhecimento de seu estado gravídico quando da rescisão do contrato (RR-1214-42.2012.5.11.0012 – TST).

Ou seja: ainda que na legislação trabalhista o fato de o empregador não saber do estado gravídico da funcionária quando da rescisão do contrato seja irrelevante para determinar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, I TST), em sendo destacado este desconhecimento, em determinadas situação, cabe a Reclamante comprovar que teria comunicado a empresa sobre a gravidez, e não o contrário.

É, portanto, imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento da dispensa, sendo que tal prova garante à empregada a estabilidade conferida por direito adquirido.

E sob esta mesma visão tende-se a manter o entendimento da Justiça Trabalhista também sobre as doenças do trabalho, sendo necessário para recebimento de indenização que o empregado comprove que eventual alegada lesão tenha sido contraída durante e em decorrência do desempenho das atividades funcionais.

Não basta à telefonista, por exemplo, alegar perda auditiva decorrente do trabalho e apresentar audiometria com resultado reduzido. Mais que isto, é seu dever comprovar que possuía capacidade auditiva maior antes do exercício da função.

Justo! Pois em que pese a alegada condição de hipossuficiente do empregado com relação ao empregador perante a Justiça do Trabalho, não se pode permitir o enriquecimento sem causa fundado em direito meramente alegado e não provado pelo emprego, em especial, nos casos em que este direito nunca lhe fora conferido.

Portanto, apesar de ainda encontrarem-se corriqueiras as decisões contrárias ao correto entendimento sobre o ônus da prova, é dever do empregador e seu patrono lutarem para que o Judiciário não chancele o enriquecimento sem causa com base na suposta condição de hipossuficiente do empregado.