O nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido, ou seja, aquele que existe com vida intrauterina.

Segundo um estudo recente realizado pelo Hospital São Paulo, restou verificado que 65% das grávidas atendidas têm menos de 20 anos, a maioria não trabalha e depende da família e do pai da criança.

Assim, a lei dos alimentos gravídicos veio para amparar de forma indireta a mulher gestante, garantindo os direitos de quem ainda não nasceu.

Tal benefício tem garantido valores para cobrir despesas durante a gravidez, alimentação especial, assistência médica, psicológica, além de exames complementares, internações, parto e o que mais o médico e o juiz de direito entender seja necessário.

Nesse sentido, para garantir o direito, necessário que o juiz esteja convencido de que há indícios de paternidade. Para tanto, a mulher deve apresentar provas que comprove o relacionamento para determinar o valor da pensão que deve ser paga até o nascimento da criança. Após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

Frise-se, contudo, que depois do nascimento – ante a dificuldade de realização de exames de DNA em momento anterior ao nascimento da criança –  poderá ser requerido um exame de DNA para comprovar a paternidade da criança e eventualmente comprovar que aquela pessoa tida como pai da criança não o é.

Além disso, destaca-se que próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de se reconhecer direito a indenização por dano moral em favor do nascituro (RESP 931556 RS e RESP 399028 SP).

Portanto, não existem dúvidas de que aos nascituros também são assegurados Direitos que não podem ser obstaculizados pela imprópria alegação de que personalidade civil da pessoa somente começaria com o nascimento com vida.