O prazo para ajuizamento da ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque quando os mesmos perderem sua força executiva é quinquenal, ou seja, cinco anos.

No caso do cheque, o prazo tem início no dia subsequente à data que contar no corpo do título, já no caso da nota promissória, tal prazo deve ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Em tempo, a ação monitória é a medida judicial cabível para os casos em que o autor almeja a cobrança um título que perdeu seu caráter executivo, por meio da constituição de um título executivo judicial. A ação deve necessariamente ser instruída de prova escrita e apta para demonstrar a existência da dívida em questão.

Por sua vez, cheque é uma ordem de pagamento à vista e o prazo para apresentação do documento aos bancos, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente, a partir da data da sua emissão, sendo que o prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Já a nota promissória é tida como um título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico, a diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, entretanto sua eficácia não é subordinada a algum evento.

Portanto, em especial em épocas de fim de ano em que o movimento do comércio cresce de maneira substancial, atentos devem estar os credores dessas espécies de títulos para que não se perca a eficácia executória dos mesmos.