Não é incomum que os proprietários de imóveis recebam intimações referentes à Execuções Fiscais, oriundos de dívida tributária decorrente do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um período de mais de década. Todavia, muitos tem dúvida se, pelo tempo decorrido da origem da dívida até o momento da intimação, tal débito ainda é devido em virtude da prescrição.

A prescrição do débito tributário ocorre quando se passa mais de cinco anos entre o período da constituição da certidão de dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal pelo ente público. Mesmo assim, existia uma dúvida no mundo jurídico quanto ao início do prazo prescricional dos débitos de IPTU.

Para colocar fim ao embate, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente, pelo rito dos Recursos Repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU.

A divergência até então existente se referia à inclusão, ou não, do prazo concedido para parcelamento pela Fazenda Pública Municipal – nas próprias guias do IPTU – na contagem do prazo prescricional. Assim, o período para a cobrança dos contribuintes em eventual não recolhimento seria estendido.

A matéria chegou à 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nº. 1.641.011 e 1.658.517. O Tribunal, levando em conta que o IPTU é um tributo lançado diretamente pelo fisco municipal ou seja, sem necessidade de envio de declaração pelo contribuinte a ser homologada posteriormente pelo fisco, firmou entendimento de que o prazo prescricional deste tributo inicia-se no dia seguinte ao vencimento da guia.

Desta forma, as duas teses firmadas neste julgamento foram: i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte da data estipulada no vencimento da exação; ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte.

Portanto, a partir deste julgamento, é imperioso se verificar se houve a correta contagem do prazo prescricional nas Execuções Fiscais de IPTU, ou de eventuais débitos tributários a este título que se encontrem protestados.