O princípio da boa-fé objetiva se diferencia dos demais conceitos e princípios em virtude de apresentar um caráter técnico-jurídico a se elevar a uma categoria jurídica que merece cautelosa análise. É nesse quesito que o princípio da boa-fé objetiva guarda uma maior relação com o instituto do abuso de direito, em verdade, por se apresentar como um verdadeiro limite às práticas abusivas por parte dos contratantes, sujeitos legítimos de seus direitos subjetivos.

Ora, a atuação do princípio da boa-fé objetiva como limite ao exercício regular dos direitos subjetivos representa uma das principais funções que o destacam. Trata-se da função restritiva ou corretiva. Mais que isso: tal “tarefa” também desperta a aplicação da boa-fé objetiva como critério bastante íntimo ao instituto do abuso de direito.

Pois bem, tais considerações, vistas sob o prisma do direito contratual, não se mostram tão diferentes como se pode pensar. Aplicar a função restritiva (ou corretiva) da boa-fé objetiva em uma dada relação jurídica significa admitir que se exija dos sujeitos de direito uma atuação respeitosa dos contratantes entre si, em atenção ao vínculo de confiança que se cria quando se celebra um negócio jurídico, onde estão “em jogo” interesses distintos que, para se encontrarem, espera-se que uma parte atue de maneira leal e honesta em todas as fases do negócio.

Enxerga-se o princípio da boa-fé objetiva como verdadeiro limite aos direitos subjetivos, principalmente quando se trata de exercício abusivo destes na esfera contratual, diante da ordenação contratual, o princípio da boa-fé e a teoria do abuso de direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes: o exercício de um direito será irregular, e nesta medida abusivo, se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas.

Nesses casos, o comportamento formalmente lícito, consistente no exercício de um direito é, contudo, um comportamento contrário à boa-fé e, como tal, sujeito ao controle da ordem jurídica.Nesse raciocínio, é imperioso salientar que a atuação da boa-fé objetiva como limite aos direitos subjetivos pode ser muito mais ampla e aparente do que se costuma pensar.

É o exemplo do juiz que, uma vez incumbido da análise no caso concreto, poderá, desde que presente algumas circunstâncias que o direcionam em sua decisão, não admitir que uma parte exerça seu direito subjetivo decorrente da própria relação colocada para análise.

Distintamente do que as demais funções do referido princípio se propõe, a função de limitação dos direitos subjetivos, de certa forma, “vem a calhar” dentro do direito contratual, no qual prevalece – juntamente com a autonomia da vontade – a questão da reciprocidade entre as partes, na medida em que, ao defender seu interesse particular, a ninguém é dado o direito de “invadir” a esfera de direito de outrem, simplesmente sob o pretexto de estar agindo na legitimidade do seu direito subjetivo.

Conclusivamente, a medida de ponderação dessa “balança” é a busca pelo equilíbrio e a real finalidade da relação contratual, considerando as diversas circunstâncias pelas quais os contratantes terão que superar para garantir o fiel cumprimento do contrato, com vistas à confluência dos interesses por eles representados e ao alcance da função social proposta pela relação contratual então celebrada.