Precatório é o nome que se dá a um documento formado a partir de uma ordem judicial que formaliza valores totais acima de 60 (sessenta) salários mínimos ao beneficiário de um débito devido pela Fazenda Pública (termo geral que engloba União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos em decorrência de condenação judicial.

O Tribunal de Justiça do Estado em que a decisão condenatória foi proferida determinará que a Fazenda Pública faça a inclusão do dinheiro necessário para o pagamento em seu orçamento.

Tem-se, portanto, que o Precatório nada mais é do que uma requisição de pagamento ou prestação pecuniária a Fazenda Pública em razão de uma condenação desta em uma ação judicial movida pelo seu beneficiário.

Destaca-se que todos os procedimentos para a formação do Precatório só podem ser iniciados quando a ação judicial não comporta mais qualquer tipo de recurso.

O Precatório é formado do seguinte modo: o requerimento do Autor da demanda, o Juiz competente envia o pedido por meio de um ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça em questão para que este, após ouvir o Ministério Público e obter parecer favorável de tal órgão, requisite a verba junto à Autoridade Administrativa responsável.

Após o recebimento do pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça autoriza o início do precatório, que é formado a partir do ofício requisitório acompanhado das peças elencadas nos artigos 5º da Resolução nº. 115/2010-CNJ, passando a ter andamento no Núcleo de Precatórios, unidade vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça em questão.

Por fim, cumpre ressaltar que se a condenação imposta a Fazenda Pública for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos o credor poderá receber os valores por meio de uma Requisição e Pequeno Valor, cujo tramite é menos burocrático e muito mais célere do que o Precatório.